SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042114-59.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042114-59.2026.8.16.0021 EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIDERADOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CNPJ/MEI APRESENTADO APÓS A DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ELEMENTO SUPERVENIENTE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, após análise do demonstrativo de renda e dos extratos bancários juntados pela recorrente, concedeu o benefício da gratuidade da justiça. 2. A decisão embargada apreciou expressamente a suficiência da documentação apresentada e concluiu que não foram produzidos elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. A pretensão de atribuir significado probatório diverso à movimentação financeira, às transferências entre contas e às aplicações e resgates não caracteriza omissão, mas pedido de revaloração dos elementos já considerados. 4. Informação relativa à condição de microempreendedora individual localizada pela embargante somente após o pronunciamento judicial não evidencia omissão da decisão embargada. 5. Inexistente vício do art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CIA BEAL DE ALIMENTOS contra a decisão de mov. 14.1 proferida no Recurso Inominado nº 0031539-60.2024.8.16.0021, que deferiu à recorrente NADYNE LILIAN BITENCOURT o benefício da gratuidade da justiça. A decisão considerou o demonstrativo de renda e os extratos bancários apresentados no seq. 12 e concluiu que a impugnante não havia apresentado elementos concretos suficientes para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, não tendo sido infirmada a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A embargante sustenta omissão na apreciação dos elementos constantes dos extratos bancários, destacando os valores de movimentação financeira, a existência de transferências provenientes de outras contas de titularidade da recorrente, aplicações e resgates em RDB e créditos recorrentes. Acrescenta informação, localizada depois da decisão, de que a recorrente possui inscrição como microempreendedora individual, CNPJ nº 66.316.058/0001-57. Requer, com efeitos infringentes ou de reconsideração, a revogação da gratuidade e, subsidiariamente, complementação da documentação financeira. A embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, a manutenção do benefício e o prosseguimento do recurso inominado. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a decisão que concedeu a gratuidade da justiça incorreu em omissão ao apreciar os documentos financeiros apresentados pela recorrente e se a informação relativa à condição de microempreendedora individual, trazida após a prolação do pronunciamento embargado, autoriza sua integração ou modificação, com revogação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão capaz de justificar a integração do pronunciamento exige ausência de apreciação de questão relevante para a solução da controvérsia. Os aclaratórios não constituem via destinada à mera reapreciação dos elementos já considerados ou à obtenção de decisão diversa mediante nova valoração da prova. No caso, não há omissão a ser suprida. A decisão de mov. 14.1 registrou expressamente a análise do demonstrativo de renda e dos extratos bancários apresentados pela recorrente e concluiu que esses documentos permitiam a concessão da gratuidade, sobretudo porque a parte impugnante não apresentara elementos concretos suficientes para infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A suficiência do conjunto documental foi, portanto, objeto direto de apreciação. A circunstância de não terem sido analisados individualmente todos os lançamentos constantes dos extratos não caracteriza omissão. Ao enfatizar as entradas de R$ 11.715,03 em junho, R$ 10.659,54 em julho e R$ 16.026,78 entre 1º e 23 de agosto de 2026, bem como transferências entre contas, aplicações e resgates em RDB e créditos recorrentes, a embargante pretende, em realidade, que os mesmos documentos já submetidos à apreciação recebam valoração distinta, de modo a alcançar conclusão diversa acerca da situação econômica da recorrente. Tal pretensão possui natureza revisional e excede os limites próprios dos embargos de declaração. Também não caracteriza omissão a informação relativa ao CNPJ nº 66.316.058/0001-57. A própria embargante afirma que o dado cadastral acerca da atividade como microempreendedora individual foi localizado após a prolação da decisão. Não é possível atribuir vício de omissão ao pronunciamento por deixar de examinar elemento que ainda não havia sido submetido à apreciação judicial. A introdução posterior dessa circunstância não transforma, retroativamente, em omissa a decisão embargada. De todo modo, o dado cadastral posteriormente apresentado registra a formalização da atividade empresarial, mas os documentos fornecidos nestes embargos não demonstram, a partir desse elemento isoladamente, faturamento efetivo, lucro, patrimônio ou disponibilidade financeira. Nas contrarrazões, a embargada reconhece sua condição de MEI desde 17/04/2026, mas sustenta justamente que o cadastro não fornece esses elementos econômicos. O pedido subsidiário de apresentação de relatório de Contas e Relacionamentos do Registrato/BCB, extratos de todas as contas bancárias e documentação relativa ao faturamento da atividade empresarial igualmente não decorre do saneamento de omissão existente na decisão. A providência pressupõe nova instrução acerca da situação econômica da recorrente, ao passo que o pronunciamento embargado já apreciou os documentos então apresentados e os reputou suficientes para decidir a questão submetida. Por consequência, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. A alteração do resultado por meio de embargos declaratórios pressupõe efetivo vício integrativo cuja correção repercuta necessariamente na conclusão adotada. Ausente a omissão indicada, a modificação pretendida dependeria de nova apreciação dos elementos financeiros, providência incompatível com os limites cognitivos desta via. Por fim, não reconheço caráter manifestamente protelatório. Embora os fundamentos deduzidos não sejam suficientes para demonstrar vício na decisão, a embargante indicou elementos concretos dos documentos financeiros e apresentou insurgência específica contra a concessão da gratuidade. A rejeição dos embargos, isoladamente, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A orientação interna aplicável igualmente distingue a ausência de vício integrativo da caracterização automática de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de mov. 14.1 que concedeu a NADYNE LILIAN BITENCOURT os benefícios da gratuidade da justiça, sem atribuição de efeitos infringentes. Rejeito, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após as providências cabíveis, prossiga-se com o julgamento do recurso inominado, conforme já determinado na decisão embargada. Tese: Não configura omissão a ausência de análise individualizada de cada lançamento bancário quando a decisão aprecia expressamente o conjunto documental e conclui pela suficiência da prova da hipossuficiência. Elemento apresentado somente após a prolação da decisão não permite qualificá-la como omissa, e a pretensão de nova valoração dos documentos não autoriza efeitos infringentes em embargos de declaração. Dispositivos relevantes: arts. 98, 99, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Resumo em linguagem acessível: a gratuidade foi mantida porque a decisão anterior efetivamente examinou os documentos financeiros e os considerou suficientes. Os embargos procuram atribuir interpretação diferente aos mesmos extratos, o que não caracteriza omissão. A informação sobre o MEI foi apresentada apenas depois da decisão e, por isso, também não demonstra vício no pronunciamento anterior. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2026. Irineu Stein Junior Juiz